Tribunal Central Administrativo Sul

01386/06

Data
2006-12-05
Relator
CASIMIRO GONÇALVES

Sumário

1. Tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem as alíneas b) a e) do nº l do art. 60º da LGT, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais ainda se não tenha pronunciado. 2. A fundamentação dos actos tributários ou «praticados em matéria tributária» que «afectem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos contribuintes», deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão. Tal fundamentação não carece de ser exaustiva, bastando ser sucinta. 3. No caso da liquidação adicional de IVA que tem por fundamento o não reconhecimento das deduções declaradas pelo contribuinte, à AT compete apenas fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, constantes do nº 1 do art. 82º do CIVA, competindo ao contribuinte o ónus da prova da existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito de dedução do imposto nos termos do art. 19º do CIVA.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.