Tribunal Central Administrativo Sul

01373/98

Data
1998-12-15
Relator
F. Xavier

Sumário

I- Ficando consignado em acta de assembleia geral da sociedade devedora, que todos os sócios e gerentes da mesma aceitam a desvinculação imediata da oponente da sociedade, quanto a qualquer responsabilidade ou compromisso a partir daquela data, e não se tendo provado que a oponente tivesse, a partir dessa assembleia, praticado qualquer acto de gestão, ou, de qualquer forma obrigado a sociedade devedora, sendo certo que a sua assinatura não era indispensável para o efeito, há que considerar procedente a oposição à execução de dívida posterior aquela desvinculação da oponente, com fundamento na sua ilegitimidade. II- O facto de, só posteriormente à constituição da dívida exequenda, vir a ceder a sua quota e renunciar à gerência, não afecta o referido em I, porque constituindo a gerência de facto e não só a gerência de direito, pressuposto da responsabilidade prevista no artigo°13 do DL n°103/80 de 09-05, basta à recorrente a prova de que não exerceu essa gerência no período da dívida que se executa, irrelevando para o efeito que a cessação da gerência de direito, através da renúncia, só tivesse ocorrido depois.

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