Tribunal Central Administrativo Sul
I - O artº 1, nº 1 do DL nº 315/88, de 08.09, preceitua o seguinte: “O tempo de serviço prestado por funcionários e agentes da ex-administração ultramarina, bem como do ex-Ministério do Ultramar e organismos dele dependentes, poderá ser contado pela C.G.A., exclusivamente para efeitos de aposentação, com base em elementos de informação que considere suficientes”. II- A cópia certificada do Boletim Oficial da Guiné, de 23.12.69 de onde consta a sua nomeação e a cópia certificada de uma declaração proveniente do Liceu Nacional Kwame Nkrumah, da república da Guiné-Bissau, da qual consta que a recorrente, no ano lectivo de 1969/70, esteve efectiva todo o ano escolar, na disciplina de Desenho, e ambos certificados com o respectivo selo branco em uso nos respectivos serviços, são documentos, bem como as menções neles comprovadas, que podem e devem ser considerados suficientes para efeitos do DL nº nº 315/88, de 08.09.
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