Tribunal Central Administrativo Sul

01368/06

Data
2006-10-11
Relator
JOSÉ CORREIA

Sumário

I)- Decorre do artigo 234.°-A, n.° 3 do CPC que "O despacho que admita o agravo do indeferimento liminar ordenará a citação do réu ou requerido, tanto para os termos do recurso como para os da causa, (...)". II)- Havendo o requerido sido citado nos termos e para os efeitos dos artigos 117.°, n.° 1 e 118.°, n.° 1 do CPTA, ou seja, apenas para deduzir oposição à providência cautelar não obstante hajam sido remetidas cópias do recurso interposto pela requerente contra o indeferimento liminar de providência cautelar, para se dar total cumprimento ao disposto no artigo 234.°-A do CPC, o requerido deveria ter sido citado para contra-alegar no recurso apresentado pela Recorrente e para deduzir oposição à providência cautelar, tendo o cuidado de referir que o prazo da oposição só se iniciaria "com a notificação em primeira instância de que foi revogado o despacho de indeferimento", ou pelo menos, com referência expressa ao n° 4 do art. 234°-A. III)- Há falta de citação quando o acto tenha sido completamente omitido ou quando a citação tenha sido feita com preterição de formalidades essenciais - (artº 195º, nº 1, al. a) e d) do CPC) pelo que, afastada a possibilidade de integrar a situação em análise na al. a) referida, ocorre a preterição de formalidades essenciais e, assim, a falta de citação. IV)- E, sendo manifesto que a falta verificada na citação prejudica a defesa do Requerido na medida em que o mesmo só poderá deduzir oposição se e quando for notificado da revogação do despacho de indeferimento liminar, o despacho recorrido é ilegal, por violação do art. 234°-A e art. 198° do CPC, atendendo a que a citação é nula por inobservância das formalidades prescritas na lei. V)- Procedendo o recurso interposto pelo requerido, há que dar sem efeito a citação efectuada e ordenar nova citação nos termos e para os efeitos do artigo 234°-A, n° 3 do CPC, o que tudo obsta ao conhecimento imediato do interposto pela requerente da providência cautelar. * O relator J.G.Correia

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