Tribunal Central Administrativo Sul
I -A falência de uma sociedade, com a consequente liquidação do activo social e extinção da personalidade jurídica, não implica a extinção das dívidas que se tenham constituído anteriormente, motivo por que nada obsta que a AT, caso não tenha lançado mão do mecanismo do art. 126.º-A, do CPEREF, exija estas dos administradores que respondam subsidiariamente pelas mesmas nos termos do art. 13.º do CPT. II - Nos termos do regime da responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes das sociedades de responsabilidade limitada pelas dívidas tributárias destas previsto no art. 13.º do CPT (que é o aplicável porque em vigor no momento em que se verificaram os pressupostos dessa responsabilidade), incumbe ao administrador ou gerente contra quem reverteu a execução fiscal, demonstrar que não teve culpa pela insuficiência do património social para a satisfação dos créditos fiscais. III - Ainda que no processo de falência nada se tenha apurado no sentido da prática de crime previsto e punido pelos arts. 227.º a 229.º do Código Penal, tal não significa que no processo de oposição à execução fiscal se deva ter como afastada a presunção de culpa prevista no referido art. 13.º do CPT, sendo manifesto que os pressupostos da responsabilidade penal são diversos da responsabilidade tributária. IV -A culpa relevante para efeitos dessa responsabilidade é a que se refere à inobservância culposa das disposições legais e contratuais destinadas à protecção dos credores que tenha como efeito, à luz dos princípios da causalidade adequada, a insuficiência do património para pagamento das dívidas da sociedade, e não a que respeita ao incumprimento da obrigação de pagamento. V - A culpa afere-se em abstracto, pela diligência de um administrador ou gerente pressuposto medianamente diligente e respeitador das boas práticas comerciais (bonus pater familiae, na tradição jurídica), operando com a teoria da causalidade, seguindo um processo lógico de prognose póstuma, por forma a averiguar se a actuação daquele enquanto representante da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos fiscais. VI -Face à prova produzida, que permitiu dar como provado que o Oponente, enquanto administrador da sociedade se viu confrontado com uma situação de crise no sector a que se dedicava a sociedade, de agravamento da situação económica desta e de insucesso na tentativa da recuperação, impunha-se que o Oponente alegasse que adoptou medidas no sentido de obviar ou, pelo menos, minorar, a previsível situação de insuficiência do património social, designadamente mediante a apresentação da sociedade em tempo útil à falência ou a processo de recuperação de empresas, por forma a permitir aos credores a cobrança dos seus créditos à custa do património social, sob pena de não se poder considerar que conseguiu ilidir a presunção de culpa que sobre ele impendia. VII -O art. 13.º do CPT não padece de inconstitucionalidade pela invocada violação dos «princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, do respeito da capacidade contributiva e respeito do património individual de cada cidadão», como o Tribunal Constitucional tem vindo a decidir repetida e uniformemente.
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