Tribunal Central Administrativo Sul

01357/06

Data
2006-10-11
Relator
JOSÉ CORREIA

Sumário

I)- Tendo sido cumpridas todas as formalidades da notificação que a lei impunha no caso concreto e, apesar disso, tendo-se frustrado a sua efectivação, opera o disposto no artigo 70.°do CPT face ao qual se tem como devida e legalmente notificada a oponente com a devolução ao remetente da carta registada com aviso de recepção. II)- A regra da (in)oponibilidade estabelecida pelo n° l do art. 70° do CPT, decorrente do eventual incumprimento da respectiva obrigação fiscal, só cederia, deixando de verificar-se, quando em confronto com norma que, por sua vez, imponha à AF o dever de transmitir os seus actos mediante notificação ou citação obrigatoriamente pessoal.

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