Tribunal Central Administrativo Sul

01347/03

Data
2008-03-11
Relator
JOSÉ CORREIA

Sumário

I -Constituindo a prescrição uma excepção peremptória, em que o facto relevante (decurso de determinado prazo) dá origem à extinção do efeito jurídico inicialmente pretendido (cumprimento da obrigação tributária), nada obsta a que possa ser invocada em impugnação, atacando não o acto formal de liquidação mas a obrigação tributária, independentemente de esta ter dado azo ou não a uma liquidação. II -Este é aliás o entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que o facto da lei evidenciar a prescrição como fundamento de oposição falando de «prescrição da dívida exequenda», não quer dizer que a prescrição releve apenas em relação a uma obrigação tributária liquidada III -No caso em que a liquidação acaba sendo atingida por via da obrigação tributária originária estar prescrita, tal situação é compreensível, na harmonia do sistema tributário, pois que não teria qualquer sentido estar-se em sede de impugnação a avançar com a apreciação contenciosa de uma liquidação cuja originária obrigação tributária se encontra prescrita, devendo assim ser sentenciada em sede de execução fiscal quando esta exista. A inutilidade da lide em sede de impugnação é pois patente. IV -Desta forma, haverá que declarar a obrigação tributária em causa prescrita, com todas as consequências legais, v.g. relativamente a eventual execução fiscal instaurada e, consequentemente, julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide à luz do disposto no art.°287 º, alínea e) do C.P.C., "ex vi" dos artº s. 2.° do C.P.P.T. e da L.G.T., o que prejudica o conhecimento do objecto do recurso. V -À falta de norma que reguladora do conflito sucessivo das normas dos arts. 27º do CPCI, 34° do CPT e 48º da LGT, que veio encurtar para 8 anos os prazos de 2º e 10 anos fixados, respectivamente, pelo primeiro e segundo, apesar de princípio da legalidade impedir a aplicação analógica do art. 297.°, n.° l, do CC, há que resolver tal conflito mediante o apelo ao princípio geral de Direito consagrado naquela norma de acordo com o qual a lei que estabelecer, para qualquer efeito um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. VI -Assim e tendo também presente o disposto nos artºs. 27º do CPCI, 34° do CPT, 48.° da LGT, e 5.°, n.° l, do DL n.° 398/98, de 17 de Dezembro, que aprovou a LGT, respeitando a obrigação tributária a IRC de 1989, o prazo de prescrição dessa obrigação no regime do CPCI e do CPT é, respectivamente, de 20 e 10 anos a contar de l de Janeiro de 1990 e no regime da LGT é de oito anos a contar de l de Janeiro de 1999, pelo que é aplicável o regime estabelecido no CPT. VII -Nos termos do art. 34.°, n.° 3, do CPT, a prescrição das obrigações tributárias interrompe-se com a instauração da execução fiscal e/ou da impugnação, mas o efeito interruptivo derivado da instauração cessa com o facto de o processo executivo estar parado durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, passando a somar-se para o efeito da prescrição o tempo decorrido até à data da instauração ao tempo que sucedeu ao termo daquele prazo de mais de um ano. VIII - Sendo o dies a quo do prazo prescricional 1 de Julho de 1991, tendo a impugnação sido instaurada em 28.12.1993 e tendo estado parada por mais de um ano o dies ad quem já ocorreu. IX -Tem vigorado o entendimento de que, se a instauração da impugnação foi o primeiro facto interruptivo, é este que releva para efeitos do artº 34º do CPT, irrelevando qualquer outro que ocorresse posteriormente pois a lei não prevê interrupções sucessivas da prescrição, que deve somar-se todo o tempo que decorrer após o período de um ano de processo parado com o período que tiver decorrido até à data da autuação, não podendo o prazo interromper-se de novo, designadamente por efeito da dedução de impugnação ou qualquer outro processo com virtualidade interruptiva da prescrição (cfr. artº 34º n.º 3 do CPT). X -Sobreveio, entretanto, o Acórdão do Peno da Secção do CT do STA de 24/10/2007, tirado no Recurso nº 244/07 que fixou a seguinte posição doutrinária: I -Sucedendo-se no tempo vários dos factos elencados no artigo 34º nº 3 do Código de Processo Tributário como interruptivos da prescrição, não pode atender-se apenas ao segundo, ignorando o primeiro, como seria o caso de, deduzida reclamação graciosa após a instauração de execução fiscal, se considerar interrompido o prazo só a partir da dedução daquela. II -Achando-se interrompido o prazo prescricional, pela ocorrência de algum daqueles factos, a posterior eclosão de outro, embora em abstracto capaz de interromper o prazo, é inócua, pela impossibilidade de interromper o que já está interrompido. III -Porém, se, após a cessação do efeito interruptivo, ocorrer nova causa de interrupção da prescrição, não pode deixar de se lhe atribuir esse efeito. XI -No caso dos presentes autos a instauração da execução fiscal tendo por objecto a cobrança coerciva da dívida proveniente de IRC de 1989, seguindo o doutrinado naquela aresto do STA, deveria ser também considerada na eficácia interruptiva que a lei lhe outorga. XII - E, assim, quanto à dívida proveniente de IRC do ano de 1989, entre 1 de Julho de 1991 e 03/06/1994, data da instauração da execução fiscal, decorreram 2 anos, 10 meses e 3 dias. Mas como o processo de execução fiscal esteve parado, por motivo não imputável ao contribuinte, entre 27/03/1995 e 01/02/2002, a contagem do prazo foi retomada em 28/03/1996, data em que se completou o primeiro ano de paragem do mesmo processo, pelo que dúvidas não restam de que já expirou o prazo prescricional contados segundo as regras atrás fixadas. Também por esse prisma se terá de declarar a prescrição da dívida tributária em causa pois o respectivo prazo, como se viu, esgotou-se. XIII -Entendendo o STA que, ainda que a sentença recorrida e o acórdão do TCA tenham sido proferidos antes de verificada a prescrição, dado que o seu conhecimento é oficioso, tem o tribunal recorrido - TCA - que declarar prescrita a obrigação exequenda, se entretanto esta ocorreu e, consequentemente, tem que julgar extinta a instância impugnatória por inutilidade superveniente da lide (cfr. art.°287 º, alínea e) do C.P.C., "ex vi" dos artº s. 2.° do C.P.P.T. e da L.G.T.), em acatamento da decisão do Tribunal Supremo, há que fazer essa declaração com tais consequências.

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