Tribunal Central Administrativo Sul

01338/03

Data
2004-06-08
Relator
Eugénio Sequeira

Sumário

1. Incorre no vício de omissão de pronúncia gerador da sua nulidade, a decisão recorrida que não conhece do vício de erro sobre os pressuposto de facto do acto de liquidação, que assentou, exclusivamente, em pressuposto legal inexistente; 2. As ajudas de custo representem uma compensação ou reembolso pelas despesas a que o trabalhador foi obrigado na sequência de deslocações ocasionais e gastos que teve de efectuar ao serviço da sua entidade patronal, inexistindo na sua percepção qualquer correspectividade em relação ao trabalho; 3. As quantias pagas a um trabalhador a este título só se encontram sujeitas a IRS se excederem os respectivos limites legais; 4. Não constitui pressuposto vinculado para tal qualificação, que sobre essas importâncias tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício, o que só acontece quanto às verbas a qualificar de despesas de deslocação, de viagens ou de representação (art.º 2.º n.º3 e) do CIRS); 5. Fundando a AT a liquidação adicional de IRS na falta de prestação de contas sobre tais verbas até ao termo do exercício, exclusivamente, verifica-se o vício de erro sobre os pressupostos de facto do acto, conducente à anulação da respectiva liquidação.

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