Tribunal Central Administrativo Sul
1. O nosso ordenamento jurídico consagra, como regime regra da tributação, o método declarativo, exigindo, nessa medida, o dever de uma cooperação estreita dos contribuintes com a AT. 2. O recurso a métodos indiciários surge como consequência da ruptura daquele dever vinculado a que os contribuintes se encontram adstritos, e tem como pressuposto inultrapassável a impossibilidade total do apuramento da matéria colectável de forma directa e exacta. 3. O recurso ao método indiciário não depende de um critério discricionário da AF, antes, constitui um seu poder vinculado, na estrita medida do necessário para evitar a evasão fiscal, e de evitar, por um lado, o "emagrecimento" ilegítimo dos recursos do Estado, e, por outro, de repartir equitativamente, como constitucionalmente imposto, a carga fiscal. 4. Compete à AT demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação por métodos indiciários e, feita essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que aqueles pressupostos não se verificam ou que, verificando-se, houve erro ou manifesto excesso na quantificação
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