Tribunal Central Administrativo Sul
I)- O nosso sistema jurídico acolhe a teoria sobre a natureza da comunhão hereditária que vê nesta instituição uma mera comunhão ordinária ou por quotas, uma compropriedade de caracteres especiais, submetida a regras especiais. II)- Nesse âmbito, há que operar com o conceito de comunhão de mão comum para enquadrar o regime a que a lei subordina o património comum dos cônjuges, o das sociedades não personalizadas e o da herança indivisa, regime este que se caracteriza pelo "facto de o direito dos contitulares não incidir directamente sobre cada um dos elementos (coisa ou crédito) que constituem o património, mas sobre tudo ele concebido como um todo unitário, o que equivale a dizer que "aos membros da comunhão, individualmente considerados, não pertencem direitos específicos sobre cada um dos bens que integram o património global, não lhes sendo lícito, por conseguinte, dispor desses bens, ou onerá-los, no seu todo ou em parte. III)- Assim, havendo sido efectivada penhora sobre o direito e acção a herança indivisa, aberta por óbito do marido da Recorrente (art. 232°, alínea c) do C.P.P.T.), sobre a herança como tal, dado que é uma universalidade de coisas, direitos e obrigações, não pode ser exercida posse. IV)- É que a herança é uma universalidade jurídica insusceptível de ser possuída, sendo as coisas integrantes, isoladamente, que constituem o objecto das relações jurídicas pelo que o quinhão hereditário sobre a referida herança é, pois insusceptível de posse, pelo que não pode ser ofendida pela penhora. V)- Se a penhora tiver por objecto quinhão em património autónomo ou direito a bem indiviso não sujeito a registo, a diligência consiste unicamente na notificação do facto ao administrador dos bens, se o houver, e aos contitulares, com a expressa advertência de que o direito do executado fica à ordem do agente de execução, desde a data da primeira notificação efectuada –cfr. n.°1 do art.° 862.° do CPC). VI)- E nada obrigava o órgão de execução fiscal a indicar em tal notificação que bens compunham aquele quinhão, ou, tendo-o feito, nem com isso fica prejudicado que depois se venha a considerar que outros nele devam ser incluídos, sendo um típico caso qualificável como quoad abundat non nocet. VII)- A essa luz não é configurável a colisão da penhora com a posse ou direitos da agora Recorrente, porquanto não foi sobre seus direitos que a penhora incidiu visto que o que foi penhorado não foi qualquer dos bens do acervo hereditário, nem mesmo uma fracção deles, mas apenas a quota ideal parte que nestes cabe ao executado, o direito do executado a tal herança, de acordo com o artigo 232° do C.P.P.T.
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