Tribunal Central Administrativo Sul

01330/03

Data
2004-05-25
Relator
Casimiro Gonçalves

Sumário

1. Em sede de IVA as ofertas são incidentes de tributação, salvo se forem de pequeno valor, em conformidade com os usos comerciais - al. f) do nº 3 do artº 3º do CIVA. 2. Foi para determinar o conceito de «pequeno valor» que a DGI emitiu a circular nº 18/89, de 18/12, que consagra o entendimento de que se considera como tal o valor que não ultrapasse unitariamente o montante de 3.000$00 (IVA excluído), considerando-se ainda, em termos globais, que o valor de tais ofertas não poderá exceder 5/1000 do volume de negócios, com referência ao ano anterior. 3. Segundo a lei do POC, com referência a ofertas constituídas por bens adquiridos a terceiros, a conta apropriada para registar a aquisição é a 62218 e estas serão tidas como custo fiscal desde que devidamente documentadas e não excedam os limites considerados razoáveis pela DGI. 4. Porque, neste âmbito, a lei confere à AF a margem para fixar um critério segundo parâmetros de razoabilidade, não colhe a afirmação da impugnante de que a Circular além de ser ilegal por falta de habilitação legal para interpretar extensivamente normas de incidência tributária, é ilegal, por violar o princípio da igualdade ao pretender tratar da mesma forma situações objectivamente desiguais, tais como os usos comerciais e que ilegal pela abusiva desvirtuação de norma comunitária e respectiva transposição ilegal, já que, mesmo para efeitos de IVA, o critério legal de oferta de pequeno valor é preenchido pela AT dentro dos limites que a lei lhe confere (razoabilidade) e é objectivo ao fazer variar a matéria tributável em função do volume de negócios (5/1000).

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