Tribunal Central Administrativo Sul
1 - Dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do CPTA que as providências cautelares caducam se o requerente não fizer uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência cautelar se destinou. 2 - Assim, se a providência cautelar requerida - a suspensão de eficácia do acto de não nomeação provisória - já tivesse sido decretada caducaria porque o requerente não interpôs, dentro do prazo de três meses, a cação administrativa especial para anulação desse acto. 3 - A ocorrência da causa de caducidade, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do CPTA, no decurso do processo cautelar, inviabilizará o futuro decretamento da providência cautelar, o que a torna inútil.
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