Tribunal Central Administrativo Sul
I.- No nosso ordenamento jurídico é sobre o recorrente que impende o ónus de alegar e concluir (cfr. artº 684º do CPC ). II.- Como os recursos são meio de impugnação das decisões dos tribunais inferiores, o seu objecto tem de cingir-se em regra à parte dispositiva destas (artº 684º, nº 2, do CPC), encontrando-se, portanto, objectivamente limitado pelas questões postas ao tribunal recorrido de acordo com o disposto no artigo 690°, n°s l e 2 do Código de Processo Civil . III.- Tendo a sentença decidido absolver a FP com fundamento na inimpugnabilidade do acto tributário impugnado e patenteando as conclusões alegatórias que a recorrente nelas não imputa à sentença qualquer vício consistente em erro de determinação, aplicação ou interpretação de normas que constituam o suporte jurídico da decisão, inexiste específica crítica à legalidade da decisão que justifique a sua apreciação pelo Tribunal Superior.
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