Tribunal Central Administrativo Sul
I-Tendo o responsável subsidiário sido citado pessoalmente para a execução fiscal nos termos do artigo 276 /1 do CPT nos termos do CPC tal citação tem-se por perfeita se nela tiverem sido observadas as formalidade exigidas por aquele diploma legal. Qualquer irregularidade invocada em relação àquela citação por preterição de formalidade exigida para a citação em sede do CPT deve desatender-se por se encontrar prejudicada face àquele correcto procedimento. II- A omissão de pronuncia por parte do juiz sobre questão que lhe foi posta e sobre a qual devesse pronunciar-se constitui nulidade da sentença nos termo do artigo 668 al d) do CPC salvo se por força da solução dada a outra ou outras se dever considerar prejudicada - artigo 660 nº 2do CPC. III- O direito de audição prévia do contribuinte apenas teve consagração em direito fiscal com a entrada em vigor da LGT pelo que não tem aplicação às situações anteriores àquela vigência. IV- O processo próprio para aferir da legitimidade do responsável subsidiário revertido chamado à execução é o processo de oposição cfr artigo 237/3 do CPT. V- A imposição de sustação dos processo de execução fiscal pendentes bem como a sua avocação pelo Tribunal onde foi declarada a falência do executado decorrente dos nºs 1 e 2 do artigo180 do CPPT tem a sua razão de ser por ser naquele tribunal que se vai dar a liquidação universal do património do falido. Cessa contudo tal dever se o processo falimentar cessar ou se extinguir caso em que se já avocados os processos de execução fiscal teriam de ser remitidos à RF para sua normal tramitação.
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