Tribunal Central Administrativo Sul
1. Interpostos dois recursos, um da sentença final da competência do TCA, e outro, do anterior despacho interlocutório que dispensou a inquirição das testemunhas arroladas dirigido ao STA, devolve-se a este TCA a competência para de ambos conhecer, por este recurso se prender com a fixação da matéria de facto existente nos autos, para a qual o STA carece de competência, por só conhecer de direito; 2. O recurso autónomo dos despachos interlocutórios proferidos nos processos judiciais tributários, tem em vista a ordem e a disciplina do processo e a sua subordinação ao princípio da preclusão que estão na base do caso julgado formal, e visa a consolidação do processado como sequência ordenada de actos tendentes à realização do fim pretendido fazer valer através da acção; 3. O despacho ou entendimento do juiz que, por os autos fornecerem todos os elementos de prova, após vista ao Ministério Público, conhece imediatamente do pedido, encontra-se fora do âmbito de tal recurso autónomo e não carece de ser notificado às partes, podendo sempre essa questão ser conhecida no recurso interposto da sentença final e mesmo oficiosamente, por via a insuficiência da matéria constante da base instrutória.
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