Tribunal Central Administrativo Sul
I) - Sendo os quadros factuais contemplados nos dois arestos (fundamento e recorrido) nuclearmente divergentes, tanto basta para se concluir que não se perfila a alegada oposição. II) - É que sem identidade de situações de facto, não tem sentido a discussão dos restantes pressupostos do recurso por oposição de julgados - identidade da questão fundamental de direito, mesmo enquadramento jurídico, trânsito em julgado do acórdão fundamento. III) -Importa distinguir entre as intervenções legislativas directamente votadas à definição da competência e as que, inscrevendo-se no domínio da regulamentação processual, todavia acabam por interferir apenas indirecta, acessória e necessariamente com aquela competência; as primeiras são normas de competência e as segundas, puras normas de processo. IV) -A Constituição distingue com nitidez entre a matéria da competência e a matéria do processo; qualquer que seja o nível ou grau de definição da competência dos tribunais, reservado à Assembleia da República seguramente que nele não entram as modificações da competência judiciária a que deva atribuir-se simples carácter processual. V) -Não ocorre invasão da reserva de competência da Assembleia da República quando se não altera a prévia distribuição de competência entre as várias ordens de tribunais (tributários e judiciais). VI) -A necessidade de autorização legislativa apenas é exigível se ocorre modificação das regras de competência judiciária material, com natural reflexo na distribuição das matérias pelas diversas espécies de tribunais. VII) -Assim, é o Relator do TCA que terá de apreciar todas as questões atinentes quer à própria admissibilidade do recurso quer à efectiva existência de oposição de acórdãos, podendo julgar o recurso deserto, findo ou sem efeito – conforme os casos -, ou ordenando o seu prosseguimento, nos precisos termos do art° 284° do CPPT, sem que isso constitua violação da CRP.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.