Tribunal Central Administrativo Sul
I - O artº 55º, nº3 do DL 197/99, de 08.06, proclama o princípio da separação dos critérios de selecção dos candidatos opositores ao concurso dos critérios de escolha das propostas apresentadas pelos candidatos, não podendo, na fase de adjudicação, momento da escolha da proposta, o júri do concurso atender a critérios que não se refiram exclusivamente ao mérito das propostas, designadamente atender a critérios subjectivos respeitantes aos candidatos concorrentes, critérios esses atinentes à sua capacidade económica, financeira e técnica, ainda que tal seja feito de forma indirecta ou abstracta. II - Existe, assim, uma separação rigorosa entre a apreciação dos candidatos e a apreciação das propostas, por referência à capacidade daqueles e ao mérito destas, segundo os critérios previamente definidos para uns e outras. III - O princípio do aproveitamento do acto administrativi só assume relevância se, perante os elementos constantes dos autos, o tribunal puder antever, com toda a segurança, que o acto a praticar expurgado do vício que inquinou o acto impugnado, será em tudo idêntico ao acto impugnado.
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