Tribunal Central Administrativo Sul
Sumário, por remissão para as conclusões elaboradas na sentença recorrida pelo Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Aveiro, Dr. Nuno Bastos: « 5. CONCLUSÕES 5.1. Nos termos do disposto no artigo 220.º, n.º 1, do C.A.C., a autoridade aduaneira tem o dever de proceder à liquidação a posteriori do montante dos direitos que não foi oportunamente cobrado, o que está de acordo com a indisponibilidade das receitas aduaneiras e a legalidade procedimental. A boa fé, a diligência, a ignorância da irregularidade que impediu a cobrança oportuna de direitos aduaneiros não aproveita, em princípio, ao declarante; 5.2. A renúncia da autoridade aduaneira ao registo de liquidação a posteriori excepcionalmente admitida na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo 220.º depende, antes de mais, de se estar perante um erro das próprias autoridades aduaneiras; 5.3. Não constitui erro das autoridades aduaneiras para efeitos da referida alínea b) do n.º 2 do artigo 220.º o que resultar de declarações inexactas do devedor, visto que o erro não emerge então de qualquer actuação da autoridade aduaneira, isto é, não é um «erro activo»; 5.4. A aposição, pelo declarante, na casa 39 do D.U. com o n.º de ordem 09.2753, correspondente ao contigente instituído pelo Regulamento (CE) n.º 789/96 do Concelho, de 22 de Abril de 1996 integra uma declaração de vontade de aceder àquele contigente pautal e corresponde a uma declaração de observância das respectivas condições de acesso - artigo 199.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa disposições de aplicação do C.A.C, e § 7 e seguintes do Título I C. do seu ANEXO 37; 5.5. Se o declarante não está em condições de aceder ao contigente pautal, designadamente por inobservância dos preços de referência, o preenchimento da referida casa 39 integra um erro activo do próprio declarante, com referência aos respectivos pressupostos de acesso, e não da autoridade aduaneira competente; 5.6. A aceitação da declaração que enferme de tal erro não envolve, por seu qualquer comportamento declarativo da autoridade aduaneira, designadamente a verificação de que tal erro não ocorre, porque as operações de controlo de aceitação incidem sobre os seus requisitos externos e formais, confirmando apenas que a declaração está em condições de ser recebida - artigo 63.º do C.A.C.; 5.7. Também o pedido de informação sobre o cabimento no contigente pautai não contém qualquer declaração ou certificação por parte das Alfândega da conformidade do pedido de imputação com aquelas medidas preferenciais, e nem a confirmação do cabimento no contigente envolve algum acto de verificação de tal conformidade, traduzindo apenas um acto interno de gestão da quota dirigido à própria Administração, não sendo uma decisão para os efeitos do artigo 4.º, n.º 5, do C.A.C.; 5.8. Não havendo comportamento declarativo da autoridade aduaneira competente que especialmente confirme ou certifique a inexistência do erro, e não estando em causa que o preço resultante da factura era inferior ao preço de referência de que dependia o benefício do contigente, não pode o Impugnante pretender a ilegalidade da liquidação a posteriori resultante de erro que só a si é imputável».
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