Tribunal Central Administrativo Sul

01287/06

Data
2006-11-21
Relator
LUCAS MARTINS

Sumário

1. O fim último do processo executivo é obter o cumprimento da obrigação por parte do devedor de forma coerciva e em face do seu não cumprimento voluntário e atempado 2. A decisão que determinou a extinção do processo executivo, por estar cumprida a obrigação que, com ele, se diligenciava atingir, não afectam quaisquer direitos ou interesses legítimos da recorrente susceptíveis de lhe conferirem legitimidade à utilização de reclamação, nos precisos termos do disposto no art.º 276.º do CPPT, na medida em que tal decisão lhe é objectivamente favorável, pois para todos os efeitos deixa de lhe exigir o cumprimento do que quer que seja. 3. O pagamento da quantia exequenda extingue a execução, e torna impossível o prosseguimento da oposição que visava essa mesma extinção, mesmo que nela se invoque a prescrição, por inutilidade superveniente da lide.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.