Tribunal Central Administrativo Sul
I- De acordo com o disposto no artº 57º do CIRC , a DGCI poderá efectuar correcções que sejam necessárias para a determinação do lucro tributável sempre que, em virtude das relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa, sujeita ou não a IRC, tenham sido estabelecidas condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes, conduzindo a que o lucro apurado com base na contabilidade seja diverso do que se apuraria na ausência dessas relações. II- Embora o citado normativo não defina o que deve entender-se por "relações especiais", a doutrina fiscal vem considerando que tais relações existem quando haja situações de dependência, nomeadamente no caso de relações entre a Sociedade e os sócios, entre empresas associadas ou entre sociedades com sócios comuns ou ainda entre empresas mães e filiadas. III- Sendo assim, é de aplicar o citado normativo, considerando-se a existência de relações especiais, quando entre a recorrida e as suas participadas, são estabelecidas relações especiais conducentes à aplicação de condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre empresas independentes, e que se analisam em a impugnante ser detentora de 100% do capital social de duas outras empresas e uma delas ter concedido diversos empréstimos à impugnante, e, por sua vez, a impugnante fez vários empréstimos à sua participada, não tendo sido debitados juros pelos créditos assim obtidos, a qualquer das sociedades.
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