Tribunal Central Administrativo Sul

01267/05

Data
2009-11-25
Relator
José Correia

Sumário

I) - Os documentos, como meios de prova, da acção ou da defesa, devem ser apresentados com o articulado em que se invoquem os factos que se destinem a demonstrar. II) -Mas, poderão ainda ser exibidos na fase de recurso e até aos vistos dos adjuntos, caso o apresentante alegue e demonstre, ou que não foi possível a sua apresentação em fase anterior, ou que se trata de documentos destinados a provar factos ulteriores, ou que a apresentação se tornou necessária por virtude de ocorrência ulterior (cfr. art. 524.º do CPC) ou que a sua junção apenas se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância (cfr. art. 706.º, n.º 1, do CPC), sendo que, neste último caso, tal possibilidade apenas poderá decorrer do facto de a sentença se ter baseado em meio probatório não oferecido pelas partes ou ter optado por uma solução com a qual a recorrente não pudesse razoavelmente contar e já não da inércia da parte na fase processual adequada. III) -É de manter nos autos os documentos, juntos na fase de recurso e cuja apresentação não foi possível em fase anterior, que se mostrem atinentes a provar a factualidade do que se alega, dado que, por força dos princípios do inquisitório e da livre investigação, aplicáveis no âmbito do direito tributário, sempre se imporia diligenciar pela sua junção, se o seu conhecimento fosse do domínio do Tribunal. IV) -A acção administrativa comum segue os termos do processo de declaração do C.P. Civil (cfr. art. 42º, do CPTA), não lhe sendo aplicável as disposições constantes dos arts. 46º. a 96º. do CPTA que se inserem no título III referente apenas à acção administrativa especial. V) -Após a reforma processual de 1995/96, ao artigo 510º,n.º3 do CPC foi imprimida uma redacção que ainda hoje de mantém e de acordo com a qual a decisão proferida no saneador que conheça de excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes ou que o Juiz oficiosamente deve apreciar, passam a constituir caso julgado quanto “às questões concretamente apreciadas”, logo que o despacho transite em julgado pelo que, a referência expressa à apreciação concreta das excepções dilatórias, passa a ser uma exigência para a aquisição do “ estatuto de caso julgado”, não se bastando este, com um despacho meramente tabelar. VI) –Assim, limitando-se o Mmº Juiz “a quo” a fazer uma declaração genérica da legitimidade do Autor (tabelar) sem efectuar uma apreciação concreta, o despacho saneador, não constitiu nesta parte caso julgado formal, nada obstando e até se impondo a apreciação da legitimidade em momento subsequente, ou seja, não está precludida a possibilidade de apreciar a questão da legitimidade activa – objecto deste recurso. VII) -A legitimidade, processualmente encarada, não constitui uma qualidade pessoal das partes, referente aos processos em geral, mas uma posição delas em face do processo concreto — o interesse de cada uma delas em determinado pro­cesso. VIII) -Segundo esta formulação, a legitimidade é vista como posição da parte em face dessa relação jurídica, posição essa que justi­fica ocupar-se essa mesma parte de tal relação. Em regra, a posição é basica­mente a de titularidade, acrescentando-se apenas que se exige uma titularidade coincidente – Autor e reus têm de ser titulares da relação controvertida. IX) - A legitimidade processual singular é, pois, uma qualidade adjectiva da parte processual definível como a titularidade, activa ou passiva, de um conteúdo assente num interesse em agir para a prossecução ou contes­tação de um determinado objecto inicial do processo, isto é, não constitui uma qualidade pessoal das partes, referente aos processos em geral, mas uma posição delas em face do processo concreto — o interesse de cada uma delas em determinado pro­cesso pelo que, ser parte legí­tima na acção é ter o poder de dirigir a pretensão deduzida em juízo ou a defesa contra ela oponível. X) -À luz do artigo 9º nº 1 do CPTA o Autor é parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida o que vale por dizer que a lei concede legitimidade para impugnar um acto administrativo a quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos (cfr. art.º 55 n.º1, a) do CPTA). O conceito de legitimidade activa radica no artigo 26º do Cod. Proc. Civil, que prescreve: “O Autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar (…), que se exprime pela” (…) utilidade derivada da procedência da acção (…). XI) -Donde que a lei define um conceito regra de legitimidade activa directa, considerando o Autor parte legítima quando alegue ser parte na relação jurídica material ou substancial controvertida, ou seja, salvo disposição legal em contrário, tem legitimidade para estar em juízo quem alegue ser parte na relação jurídica administrativa. XII) -A posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, é uma forma de exercício de vários direitos reais, e é consabido que o elemento material ou «corpus» consiste na retenção, fruição ou possibilidade de fruição do direito de propriedade ou de outro direito real e que o «animus sibi habendi» é a intenção de exercer um poder sobre as coisas, poder esse exercido no próprio interesse. XIII) -Fluindo do probatório a prática pelo Autor de actos materiais de posse e provando-se, no tocante ao animus, a intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente a esse domínio de facto, revelando os embargantes o entendimento de que dos actos materiais se presume o animus - tal verifica-se pois que em caso de dúvida verifica-se a presunção do nº 2 do artº 1252 do CC que dispõe precisamente, que, em caso de dúvida, se presume a posse naquele que exerce o poder de facto. XIV) -E deve entender-se que, perante o disposto na alínea b) do artigo 1263º do CC, segundo o qual, a posse se adquire «pela tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor», que o ora recorrido beneficia de uma das forma de aquisição derivada da posse. Ou seja: - a coisa foi-lhe entregue vinda de anterior proprietário, presuntivo possuidor pelo que, em tal caso, «para existência do corpus bastará, na verdade, a traditio, a entrega da coisa, material ou simbólica» Há corpus. XV) –Por assim ser, a posse do Autor foi obtida com a entrega dos separadores feita pelo legitimo proprietário e, assim sendo, como o foi e não foi posto em causa, a posse do Autor pode ser defendida pelos meios possessórios facultados ao possuidor nos artigos 1276º e s.s, porque ele foi privado da posse que tinha com a remoção dos separadores levada a cabo pelos funcionários camarários e colocado em condições de não poder continuar a exercê-la, podendo, portanto, recorrer ao tribunal para que este lhe restitua a posse dos separadores, conforme resultado do artigo 1277º CC, encontrando-se reunidas as condições para se reconhecer ao Autor a qualidade de interessado, para efeito de ser parte legitima na presente acção.

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