Tribunal Central Administrativo Sul
1. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 278° do CPPT, o tribunal só conhecerá da reclamação da decisão do órgão da execução fiscal quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final. 2. A reclamação, todavia, subirá com efeito imediato quando se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer das ilegalidades referidas no n.º 3 do mesmo artigo. 3. A reclamação que indefere o pedido de dispensa de garantia, não se enquadrando no elenco das ilegalidades previstas naquele n.º 3, não constitui, por isso, motivo para a subida imediata da reclamação.
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