Tribunal Central Administrativo Sul

01259/05

Data
2007-03-08
Relator
Teresa de Sousa

Sumário

: I - Aos pedidos de anulação do acto que indeferiu um recurso hierárquico, e de acto de “indeferimento tácito”, formulados, correspondem aos tipos de pretensões indicadas nas alíneas a) e b) do nº 2 do art. 46º do CPTA, que podem ser deduzidas a título principal, através da acção administrativa especial, destinando-se o 1º (no caso concreto) à anulação de acto administrativo de conteúdo positivo - artigos 50º a 65º do CPTA - e o 2º a obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado -arts. 66º, nº 1 e 67º, nº1, al. a) e 71º do CPTA (e não à anulação do acto). II - Se o despacho que negou provimento ao recurso hierárquico, datado de 19.01.2004, interposto da decisão de 18.07.2002, que indeferiu o pedido de gozo de licença de 10 dias para instalação, foi notificado à recorrente em 16.02.2004, tendo a acção administrativa especial dado entrada no TAF de Almada em 05.04.2004, não caducou o direito de acção (art. 58º, nº 2, alínea b) do CPTA); III - Do acto do director-nacional adjunto da PSP, praticado ao abrigo de competência delegada pelo Director Nacional da PSP, pelo Despacho nº 22 692/2002, publicado no SR, II Série, nº 245, de 23.10.02, para “colocar e transferir pessoal com funções policiais,…” (cfr ponto 2, 2.18), cabe recurso hierárquico necessário para o Ministro da Administração Interna, já que a competência assim delegada é uma competência própria, e não exclusiva do Director Nacional da PSP (cfr. art. 13º, nºs 2, alínea g) e 3 da Lei nº 5/99, de 27/1), pelo que do acto praticado pelo delegado cabe recurso hierárquico necessário para o respectivo superior hierárquico, a fim de que este confirme, revogue, modifique ou substitua o referido acto (arts. 166º, 167º, nº 1, 169º, nº 2, 170º, nº 1 e 2 e 174º do CPA); IV -Assim sendo, o acto do Director Nacional Adjunto, praticado em 25.09.2003, e notificado em 31.10.03, não era impugnável contenciosamente, antes dele cabendo recurso hierárquico necessário para o respectivo Ministro (art. 169º, nº 2 do CPA) a fim de abrir a via contenciosa, e, tal recurso foi interposto dentro do prazo estabelecido no art. 168º, nº 1 do CPA, devendo o mesmo ter sido apreciado no prazo previsto no art. 175º, nº 1 do CPA (30 dias), contados a partir de 28.11.03, e, de acordo com o disposto no art. 72º do CPA, terminando em 15.01.2004; V - Mas, não tendo havido decisão, e, tendo, entretanto (em 01.01.2004), entrado em vigor o CPTA são aplicáveis as regras estabelecidas neste diploma para a “impugnação” do acto administrativo omitido, indicadas em I; VI - Ora, o prazo de caducidade aplicável neste caso é o previsto no art. 69º, nº 1 do CPTA (e não o de três meses previsto no art. 58º, nº 2, al b) ou no nº 2 do art. 69º, por não ter havido indeferimento), pelo que, tendo a acção dado entrada em 05.04.2004, não se mostra caducado o direito de acção, ao contrário do que entendeu a sentença recorrida.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.