Tribunal Central Administrativo Sul

01253/05

Data
2006-01-19
Relator
António Coelho da Cunha

Sumário

I - O art. 26º nº 2, alínea h) do E.D. pressupõe a demonstração, pela entidade detentora do poder de punir, do carácter da violação do dever de assiduidade. II - No caso de falta de prova das circunstâncias em que tal violação ocorreu, nomeadamente por inexistência de processo disciplinar, não pode ser automaticamente aplicada qualquer sanção expulsiva. III - Não basta a circunstância de o arguido ser toxicodependente para inferir que a sua manutenção ao serviço constitua grave lesão do interesse público, quando se verifique que o mesmo frequenta diariamente um centro de recuperação oficial onde lhe é administrada metadona, e recorre a consultas de psicologia e medicina em ordem a conseguir a sua reabilitação e cura.

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