Tribunal Central Administrativo Sul
O preceituado nos art.ºs 486.ª-A, 512.º-B e 690.º-B, por remessa do 150.º-A , n.º 2 do CPC, na redacção que lhes foi emprestada pelo Dec.-Lei n.º 324/03DEZ27, apenas são de atender, no que concerne aos processos judiciais tributários, a partir de 2004JAN01, data em que, não só, entrou em vigor o referido DL 324/03, como aquela que corresponde à da transferência dos extintos tribunais tributários para o Mjustiça, como decorre do disposto, conjuntamente, nos art.ºs 4.º, n.º 6, 15.º, n.º 2 e 16.º, n.º 1 do DL 324/03 , do DL 325/03DEZ28 e da Portaria n.º 1.418/03DEZ30.
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