Tribunal Central Administrativo Sul

01243/98

Data
1999-04-20
Relator
Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa

Sumário

I- O Decreto-Lei n.º 68/87 de 9/2 veio afirmar, no campo tributário, e no âmbito da responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores de sociedades de responsabilidade limitada, o princípio da culpa real. II- A culpa consiste na omissão reprovável de um dever legal de diligência, que é de aferir em abstracto, tendo como padrão o zelo do bónus pater familiae. III- No regime de responsabilidade instituído pelo Decreto-Lei n.º 68/87 de 9/2, a culpa deve ser objecto de positiva prova material a cargo da Fazenda Pública, não pesando sobre o oponente o ónus da prova da sua diligência. IV.- O artigo 13.º do Código de Processo Tributário veio estabelecer uma presunção de culpado gerente - ( impondo-se a este o risco de ter de suportar as consequências desfavoráveis de não se ter provado a sua diligência (ou falta de culpa). V.- O artigo 13.º do Código de Processo Tributário não sofre de inconstitucionalidade, pois não viola qualquer norma ou principio constitucional - e está informado de uma ponderação razoável, de que o ónus material da prova deve pesar sobre a parte que estiver em melhor situação de poder comprovar determinados factos que a favorecem (no caso, factosconstitutivos da sua diligência, ou factos impeditivos de um juízo de culpa). VI.- Não realizada a prova positiva referida em III, deve proceder a oposição à execução fiscal, por ilegitimidade do oponente; assim como, se não for ilidida a presunção de culpaaludida em IV, deve improceder a oposição, por não falecer legitimidade ao oponente-gerente.

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