Tribunal Central Administrativo Sul
I)- O nosso sistema jurídico acolhe a teoria sobre a natureza da comunhão conjugal que vê nesta instituição uma mera comunhão ordinária ou por quotas, uma compropriedade de caracteres especiais, submetida a regras especiais. II)- Há disso várias manifestações das quais se destacam o «direito à meação» dos cônjuges de que a nossa lei fala expressamente e que é susceptível de penhora ( artº 825º, nº 1, do Cód. Proc. Civil ); a possibilidade de «qualquer dos cônjuges poder requerer a simples separação judicial de bens quando estiver em perigo de perder o que é seu pela má administração do outro cônjuge» ( artº 1767 do Cód. Civil ); o facto de o cônjuge do executado poder ser citado para requerer a separação de bens ( artº 825º, nº 2, do Cód. Proc. Civil e artº 212º do CPCI) ou de, no caso de declaração de insolvência, cuja consequência é a separação das meações ( artº 1319º,nº 1,do Cód.Proc.Civil ). III)- Essa comunhão cessa, nos termos do artº 1688º do Cód. Civil, pela dissolução do casamento, e quando as relações patrimoniais cessam pelo divórcio, há que proceder à partilha dos bens do casal, levantando cada um os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo previamente o que a este devem ( artº 1689º,nº 1, do Cód. Civil ). Até lá, o bem em causa é possuído em comum até a eventual partilha que a ele respeite, se os cônjuges a quiserem. IV)- A ser assim, é pertinente a afirmação de que a embargante, cônjuge do executado, não detém em exclusivo o "corpus" e o "animus" sobre os bens em causa, que lhe falta uma posse real e efectiva oponível à Fazenda e ainda que ele seja terceiro face à natureza da responsabilidade dos cônjuges nas dívidas fiscais nos termos conjugados dos artºs 1691º do CCivil e 1038º al. b) do CPC. V)- Isso está em harmonia com a «ratio» da citação do cônjuge/embargante nos termos do artº 321º do CPT que, além do mais, tem lugar quando, feita a penhora e junta a certidão de ónus, aquela incidir sobre bens imobiliários, sem o que a execução não prosseguirá. VI)- Na penhora de bens imóveis a citação do cônjuge destina-se, em primeira linha, a assegurar a capacidade judiciária do executado - artºs. 1º, al. c), e 801º, do CPC e, tratando-se de dívidas de impostos, quer estes incidam sobre certos e determinados bens, quer sobre actividades lucrativas que sejam da responsabilidade de um dos cônjuges e, na respectiva execução fiscal, ainda que movida contra o cônjuge responsável, podem penhorar-se os bens comuns do casal, sem que seja lícito ao outro cônjuge deduzir embargos de terceiro. VII)- Os embargos de terceiro só seriam admissíveis se, sendo os imóveis penhorados bens comuns, o cônjuge do executado pretendesse demonstrar que só a este cabe a responsabilidade pela dívida exequenda e não houvesse sido citado para a execução contra o comando do artº 321º do CPT. Só nesse caso é que poderia a embargante deduzir embargos de terceiro caso os bens em causa não tivessem sido judicialmente vendidos ou adjudicados ( cfr. artºs. 1038º nº 2, alínea c) e 1043º, nº 1, do CPC). VIII)- Os embargos de terceiro são inadmissíveis para reagir contra a ineficácia do auto de penhora, sendo a execução fiscal o lugar próprio dessa cognição.
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