Tribunal Central Administrativo Sul

01241/06

Data
2006-11-07
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

1. Os Municípios têm o poder legal de lançar e cobrar taxas sobre as matérias enunciadas no art.º 11.º n.º1 alíneas a) e b) da Lei 1/87, de 6 de Janeiro e hoje, art.º 19.º n.º1 alíneas a) e b) da Lei 42/98, de 6 de Agosto; 2. A taxa constitui uma receita voluntária, coactiva, bilateral, que dá origem a uma contraprestação específica, podendo não ter sido solicitada e bem assim não trazer benefício directo para quem a paga, destinada à satisfação de necessidades individuais, reais ou presuntivas, actuais ou futuros e podendo ser indivisível tal benefício prestado; 3. A taxa por infra-estruturas criada pelo Município do Barreiro, ainda que possa ser inválida, a sua invalidade não se reconduz à declaração da sua nulidade, mas tão só à sua anulação, em que a impugnação judicial não pode ser deduzida a todo o tempo; 4. Tais receitas são de qualificar como de cobrança eventual, contando-se neste caso, o prazo para a dedução, quer da reclamação quer da impugnação judicial, da data desse mesmo pagamento, que não do termo da data do seu pagamento voluntário, por força do disposto nos art.ºs 7.º do Dec-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, 89.º alínea b) do CPCI e 8.º e 9.º do Dec-Reg. n.º 92-C/84, de 28 de Dezembro.

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