Tribunal Central Administrativo Sul

01234/98

Data
1998-05-28
Relator
António Ferreira Xavier Forte

Sumário

1)- 0 direito a informação não procedimental , regulado pela Lei nº 65/93 e pelo artigo 65 do CPA, destina-se a permitir aos cidadãos servir-se dos registos e arquivos administrativos, a fim de prepararem e documentarem a defesa dos seus interesses, independentemente de processos administrativos, em que sejam directamente interessados. 2)- No direito à informação não procedimental, tendo sido indeferida a consulta de documento, por uma Câmara Municipal, desse indeferimento cabe recurso para a CADA . 3)- Interposta reclamação para a CADA, suspende-se o decurso do prazo para interposição do recurso contencioso, numa intimação para consulta de documentos, nos termos dos artigos 15, 16 e 17 da Lei nº 65/93, até que a CADA notifique o reclamante do seu parecer. 4)- É tempestivo o recurso contencioso interposto pelo requerente de um pedido de intimação para passagem de documento, quando o mesmo apenas foi notificado do parecer da CADA, em 18-2-98, e o recurso foi interposto , em 4-3-98, nos termos dos artigos 16, nº3, e 17, da Lei nº 65/93, e do artigo 52, nº 2 da LPTA.

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