Tribunal Central Administrativo Sul

01228/03

Data
2004-05-25
Relator
Eugénio Sequeira

Sumário

1. A liquidação dos direitos devidos aquando da importação de bens, mesmo para aceder a medidas pautais preferenciais, é efectuada em face da declaração aduaneira apresentada pelo interessado na estância aduaneira competente; 2. Se posteriormente, a entidade aduaneira ao examinar tal declaração, verifica que dos elementos declarados resulta um montante de direitos liquidados inferior ao real, pode/deve efectuar uma liquidação a posteriori pela diferença dos direitos que eram devidos, a menos que nessa liquidação inicial tenha existido um erro activo por parte das autoridades aduaneiras; 3. A entidade aduaneira competente ao receber a declaração aduaneira do interessado não tem o dever de controlo substancial do seu conteúdo, não equivalendo tal recebimento ao reconhecimento ou certificação de conformidade dos elementos declarados com os pressupostos do regime a que pretende aceder; 4. Os elementos declarados pelo interessado na respectiva declaração aduaneira presumem-se reais e exprimem a vontade deste em atribuir a certa mercadoria um determinado regime aduaneiro.

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