Tribunal Central Administrativo Sul

01227/98

Data
1998-12-09
Relator
F. Xavier

Sumário

I- A liberação da garantia, nos termos do citado preceito legal, constitui fundamento de oposição à execução fiscal, enquadrável na alínea h) do nº l do art°286 do CPT. II- Para o efeito, basta ao garante/executado alegar que o aviso a que se alude naquele preceito legal, não ocorreu dentro do prazo ali previsto, cabendo à entidade exequente provar que o aviso teve lugar dentro do referido prazo, já que se trata de um facto negativo, justificando-se, pois, a inversão do ónus da prova, à semelhança do n°l do art°343 do CÓDIGO CIVIL.

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