Tribunal Central Administrativo Sul

01227/05

Data
2006-01-12
Relator
Gonçalves Pereira

Sumário

1) Por força do artigo 62º nº 3 do CPA, os interessados podem obter certidão dos documentos que constem de processos a que tenham, acesso, mediante o pagamento das importâncias devidas. 2) Se for elevado o número de fotocópias que requereu, não pode a interessada eximir-se ao pagamento da taxa devida, naturalmente também elevada, mas proporcional. 3) Não cabe no âmbito da providência urgente de intimação para a passagem de certidões a análise aprofundada da legalidade da supra referida taxa, mormente quando a mesma foi fixada por entidade diferente da autoridade requerida.

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