Tribunal Central Administrativo Sul
1 - O artigo 120.º n.º 1 al. a) do CPTA, com carácter meramente exemplificativo das situações elencadas, exige que para o deferimento da pretensão a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal seja evidente. 2 - Para que se verifique o requisito do fundado receio da constituição de uma situação de facto consumada tem o recorrente que alegar factos e proceder à sua prova, ainda que de uma forma sumária, de que a demora do processo principal lhe acarretaria uma situação em que os danos entretanto acusados seriam mais tarde irreparáveis, na óptica de uma reintegração específica da sua esfera jurídica.
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