Tribunal Central Administrativo Sul

01220/03

Data
2005-04-26
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. A autoridade aduaneira tem o direito e o dever de proceder à liquidação a posteriori do montante dos direitos aduaneiros que oportunamente se tenha visto impedida de cobrar, de harmonia com o disposto no art. 220º nº 1 do C.A.C. 2. A renúncia da autoridade aduaneira a essa liquidação a posteriori de harmonia com o disposto no art. 220º nº 2 al. b) depende, antes de mais, de se estar perante um erro da própria autoridade aduaneira. 3. Não constitui erro da autoridade aduaneira o que resulta de declarações inexactas do devedor, designadamente o que resulta da sua expressa e declarada vontade de aceder ao contingente pautal instituído pelo Regulamento (CE) nº 789/96 do Concelho, quando não está em condições de aceder a esse regime por inobservância dos preços de referência, o que integra um erro activo do próprio declarante. 4. A aceitação dessa declaração por parte da autoridade aduaneira não implica um comportamento declarativo seu no sentido de certificar a inexistência de qualquer erro na declaração, pois que as operações de controlo de aceitação incidem sobre os requisitos externos e formais da declaração, confirmando apenas que ela está em condições de ser recebida - artigo 63° do C.A.C.

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