Tribunal Central Administrativo Sul

01215/98

Data
1999-02-23
Relator
A. Gameiro

Sumário

Não se pode falar em arbitrariedade grave da Administração Fiscal por considerar transgressão o facto de um contribuinte não poder pagar um imposto por dificuldades financeiras, quando o que se trata é apenas exigir a entrega de uma quantia que com esse fim foi recebida de outrem, não se podendo falar em pagamento pois de nenhum pagamento se trata . A quantia que a ADMINISTRAÇÃO FISCAL exige à recorrente foi por esta arrecadada mas não entrou na sua disponibilidade , servindo ela apenas de intermediária até à sua entrega nos corres do Estado . Não se pode, por isso, dizer que tal exigência conduza quem quer que seja à falência pois a quantia em questão não é nem nunca foi receita ou proveito da recorrente . Tal mecanismo de liquidação e cobrança do IVA não viola, pois, qualquer princípio constitucional.

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