Tribunal Central Administrativo Sul

01215/03

Data
2004-03-17
Relator
José Carlos Almeida Lucas Martins

Sumário

I - Nada dispondo, especificamente, a lei processual tributária sobre a matéria, preceitua, no entanto, o art.° 686º do CPCivil, de aplicação subsidiária, que quando for requerida, por uma das partes intervenientes, ao que aqui, agora, nos importa, a aclaração da sentença, nos termos permitidos pelo art.° 669º/1/a, o prazo para a interposição do recurso, apenas se inicia depois que, aquela, seja notificada da decisão que se pronuncie sobre a pretendida aclaração. II - Como é pacificamente apontado, «a decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes.»

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