Tribunal Central Administrativo Sul

01210/03

Data
2004-06-08
Relator
Gomes Correia

Sumário

I - Reportando-se a dívida exequenda a IRC do ano de 1995, o regime legal da responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas fiscais é o previsto no artº 13.° do CPT, na redacção original, sendo irrelevante para a determinação do regime legal aplicável a data em que foi ordenada a reversão. II - Para efeitos de responsabilização segundo o normativo dito em I)- não basta a mera gerência nominal ou de direito, dependendo a responsabilidade subsidiária da gerência efectiva ou de facto. III- Prevendo a lei que a gerência de direito faz presumir a gerência de facto, mas sendo essa uma presunção judicial, admite-se a sua ilisão por qualquer meio de prova, sendo suficiente a contraprova e não sendo exigível a prova do contrario (cfr. arts. 350.° e 351.° do CC). IV)- no domínio da vigência do regime do art. 13.º do CPT, os gerentes e administradores das sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das dívidas fiscais daquelas relativamente ao período do exercício do seu cargo, a menos que provem que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação daquelas dívidas. V)- E, a responsabilidade prevista no art. 13.º do CPT (na redacção original) exige, para além da qualidade de gerente de direito, o exercício da gerência de facto, ou seja, a prática de concretos actos de gerência. VI)- O oponente, ao invés do que alegara, exerceu a gerência de facto porque ficou provado que tinha a seu cargo a gestão da área técnica da sociedade originária devedora e, num juízo de normalidade, dando ordens aos empregados dessa área. VII)- A alegação do oponente de que não foi gerente de facto, se não exclui, torna difícil a possibilidade de demonstrar que não teve culpa na insuficiência do património da sociedade primitiva devedora, que pressupõe que alegue e prove que a sua actuação como gerente de facto, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi prudente e adequada às circunstâncias concretas, não tendo qualquer relação causal com a referida insuficiência patrimonial. VIII)- Ora, a culpa afere-se em abstracto, pela diligência de um bom pai de família, operando com a teoria da causalidade, seguindo um processo lógico de prognose póstuma, por forma a averiguar se a actuação do gerente da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos fiscais. IX)- Tendo o oponente alegado apenas no sentido de ilidir a presunção de culpa que sobre ele recai a de que a gerente responsável pela área administrativa e financeira da sociedade que tratava desta e de que "estava a leste" da mesma por se ocupar apenas da "parte técnica", é de considerar que nunca conseguiria ilidir aquela presunção, pois a um gerente prudente e interessado não seria possível alhear-se por muito tempo da real situação da empresa. X)- A questão dos meios probatórios é uma questão processual, prévia e instrumental em relação à decisão final, pelo que a omissão na sentença de um meio probatório que se considerou justificadamente desnecessário para uma decisão conscenciosa não constitui um ví-cio susceptível de fundamentar a sua revogação.

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