Tribunal Central Administrativo Sul
I - A nova redacção do nº 4 do art. 268º da Constituição da República Portuguesa não inconstitucionalizou o art. 76º da LPTA, continuando a ser exigível em sede de suspensão da eficácia do acto recorrido, a verificação cumulativa dos requisitos das alíneas a), b) e c) do nº 1 daquela norma. II - O princípio da tutela jurisdicional cautelar efectiva consignado no nº 4 do art. 268º da CRP visa apenas a formatação judicial constitucionalmente adequada das providências já existentes, no tocante a aceleração de processos para, de forma equitativa, eficaz e expedita se defenderem direitos, liberdades e garantias.
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