Tribunal Central Administrativo Sul

01194/06

Data
2006-12-20
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

1. Depois da entrada em vigor das alterações ao Código de Processo Civil (1997), os embargos de terceiro passaram a ter uma feição inovadora, servindo não só para defender a posse ameaçada por diligência judicial, como também qualquer outro direito que se mostre incompatível com a diligência ordenada; 2. Ofende a posse da embargante a penhora do direito de propriedade de uma fracção autónoma adquirida antes do casamento pelos dois (posteriores) cônjuges, em dívida de exclusiva responsabilidade de um deles, por cada um deles ser contitular da totalidade do direito sobre tal bem e não apenas sobre uma sua metade; 3. Por dívidas de coimas ou impostos da responsabilidade de um dos cônjuges, podem desde logo ser penhorados bens comuns, havendo contudo de citar o outro cônjuge para requerer a separação judicial de bens, não sendo neste caso, este cônjuge, terceiro, para efeito de poder deduzir os respectivos embargos; 4. Mas mesmo enquanto não citado o outro cônjuge, não pode este também deduzir embargos de terceiro por ter direito a intervir na execução fiscal para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, designadamente podendo vir a invocar a possível nulidade insuprível da sua falta de citação.

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