Tribunal Central Administrativo Sul
I)- A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração e concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária ( artº 77º nº 1 da LGT). II)- E a fundamentação pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo (Artº 77 nº 2 da LGT). III)- As TIBs – transacções intracomunitárias de bens- estão isentas de IVA quando, cumulativamente se verifiquem os seguintes requisitos:- seja efectuada por um sujeito passivo como tal previsto na alínea a) do n.° 1 do artigo 2° do CIVA; o adquirente esteja registado para efeitos de IVA em outro Estado membro; o adquirente tenha utilizado o seu número de identificação para efectuar a aquisição e o adquirente esteja abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens. IV)- E é irrelevante que se mencione nas facturas a entrega directa pela impugnante ao cliente final quando o adquirente não está registado nem sediado em nenhum EM para efeitos de IVA, pelo que não pode beneficiar da isenção de IVA. V)- E também não vale dizer que as operações foram de exportação pois só há exportação se os bens são expedidos para fora da comunidade (cfr. Art.° 14 CIVA), o que não foi o caso e a falta dos documentos alfandegários, ou dos serviços aduaneiros, sempre faria recair sobre a impugnante o dever de liquidar o IVA (Art.° 28 n.° 8 e 9 CIVA). VI)- A dupla tributação configura uma situação em que o mesmo facto tributário se integra na hipótese de incidência de duas normas tributárias diferentes, o que implica, de um lado, a identidade do facto tributário e, do outro, a pluralidade de normas tributárias, não integra o elenco dos vícios invalidantes do acto tributário. VII)- Fundamental para que haja dupla tributação é que ambas as normas colidam i. é, se apliquem ao caso concreto, originando assim duas pretensões tributárias; e, para que haja uma efectiva dupla tributação ou “in praxi” é mister que ocorra um concurso real de normas em que o mesmo facto recai na previsão de duas normas tributárias pertencentes a ordenamentos distintos, inexistindo mecanismos que paralisem a eficácia de qualquer delas. VIII)- Mas também existe a chamada dupla tributação virtual ou “in thesi” decorrente do concurso aparente o qual existe quando o mesmo facto recai na esfera de incidência de duas normas sem que haja a aplicação concreta de ambas, ou havendo a aplicação apenas de uma. Isto por força de determinadas regras em vigor à data dos factos insertas em nos ordenamentos legislativos contendo normas de conflitos proibindo a dupla tributação como factor de insegurança jurídica, ou em tratados contra a dupla tributação que regem as relações entre os Estados contratantes, em que a dupla tributação existiria caso ambos os ordenamentos fossem aplicados isoladamente. IX)- Não se verifica dupla tributação à luz dos conceitos acabados de desenvolver já que, do ponto de vista jurídico, a operação não é a mesma: no pais de origem efectua-se uma venda, e no pais do destino, uma aquisição; depois, o adquirente não suporta qualquer imposto, porque o direito à dedução nasce no momento em que o mesmo se toma exigível, nos termos combinados dos artigos 20 n.º 1; 12 e 13 RITI, e disposições equivalentes nos países membros da CE e não se pode falar em DT quando um dos operadores não suporta qualquer tributação. X)- Mas ainda que ocorresse dupla tributação, ela era legal já que a tributação na origem (impugnante) resulta do incumprimento do disposto no Art°14RITI e, visto que a mercadoria foi adquirida a empresa residente em território terceiro, o destinatário comunitário não efectuou nenhuma Aquisição Intracomunitária de bens. XI)- A duplicação de colecta, por referência a um elemento temporal e estrutural, verifica-se quando, estando paga uma colecta, se liquida e exige outra da mesma natureza, em relação ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo. XII)- A duplicação de colecta é doutrinalmente conhecida como heresia dentro do sistema fiscal e nela não existe concurso de pretensões mas apenas uma única pretensão duplamente exigida, uma duplicação que é proibida pelo princípio ne bis in idem e que, ao contrário do que corre com o conceito de dupla tributação, não exige a identidade do sujeito pois se basta com a identidade do objecto, do período e do imposto. XIII)- A duplicação de colecta é fundamento específico de oposição à execução (art.204° n° l al. g) CPPT) mas é também fundamento de impugnação judicial, na medida em que a 2ª liquidação é ilegal, por enriquecimento sem causa da AT e constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade (art.99°CPPT). XIV)- Assim, teria a recorrente de provar, por documento, que foi efectuado o pagamento do tributo em causa, i. é, que ocorreu o cumprimento da mesma obrigação, subsequente a aplicação jurisdicional ou administrativa, concreta, da norma de incidência, ainda que não tenha sido o mesmo contribuinte que deu adimplemento á obrigação. XV)- Inexiste duplicação de colecta resultante da aplicação da mesma previsão legal, mais do que uma vez, ao mesmo facto ou situação tributária quando a previsão legal do país de origem (Portugal) e do país do destino não são as mesmas, embora resultantes da mesma directiva comunitária.
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