Tribunal Central Administrativo Sul
Porque à oponente e ao outro sócio gerente da executada cabia a sua gerência de facto e de direito, tendo estes delegado em terceiro a mesma gerência têm de considerar-se também gerentes de facto, sob pena de estar encontrada uma forma de fuga às responsabilidades perante terceiros pela gestão da executada, implicando que não pudessem ser responsáveis perante o fisco e terceiros pelas dívidas da sociedade cuja responsabilidade de gestão assumiram
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