Tribunal Central Administrativo Sul
I - Num contexto de pluralidade de infracções disciplinares, a verificação da inexistência de uma delas conduz, em princípio, à anulação do acto por erro nos pressupostos. II - A ausência de um professor a um tempo lectivo por virtude de comparência a uma reunião convocada pelo Conselho Executivo não constitui falta injustificada, nem é passível de censurabilidade ético-jurídica. III - A infracção disciplinar continuada, embora admissível no direito disciplinar, distingue-se das situações de pluralidade de infracções. Naquela, a infracção é essencialmente a mesma, prolongando-se no tempo em condutas sucessivamente iguais, enquanto a pluralidade de infracções consiste na prática de infracções distintas.
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