Tribunal Central Administrativo Sul

01171/06

Data
2006-07-04
Relator
JOSÉ CORREIA

Sumário

I)- Tendo os prazos de pagamento voluntário terminado a 1995.01.09 e 1995.01.25, respectivamente, em relação a liquidações de 1989 e 1990, encontrava-se esgotado o prazo de 90 dias a que se reportava o n° l al. a) do Código de Processo Tributário, havendo caducado o direito a impugnar as liquidações referentes aos referidos anos. II)- Tem sido jurisprudência geral dos tribunais que, embora a prescrição não seja fundamento de impugnação, dela pode conhecer-se oficiosamente, se tal determinar a inutilidade da lide a qual só ocorre se não se encontrar paga a dívida correspondente à liquidação impugnada. III)- Estando paga essa dívida, ainda que parcialmente a dita inutilidade não se verifica porque há interesse em analisar a legalidade da liquidação, nomeadamente para eventual devolução do entretanto pago. IV)- Provando-se que foi efectuado um pagamento por conta das dívidas provenientes da liquidação impugnada nestes autos, não se verifica inutilidade da lide e não pode conhecer-se nele da eventual prescrição da dívida. V) – Tendo a AT adoptado o recurso a métodos indiciários para determinar o lucro tributável do contribuinte, compete-lhe demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação com recurso a tais métodos e, feita essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação. VI)- Em tal situação, porque em relação à quantificação com recurso a métodos indiciários, pela sua própria natureza, não se pode exigir a mesma precisão que na quantificação feita com base na declaração do contribuinte, é exigível a este a prova de que os elementos utilizados pela AT ou o método que utilizou são errados. VII)– O contribuinte não demonstra o erro na quantificação do lucro tributável se não consegue provar, como alegou, que um dos pressupostos factuais utilizados excede o realmente verificado e, pelo contrário, a prova apresentada confirma o acerto desse facto que até lhe é favorável

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