Tribunal Central Administrativo Sul
1. A exigência legal do pressuposto da impugnação administrativa necessária não contraria o n° 4 do art° 268° da Constituição. 2. Não tendo sido deduzido recurso hierárquico necessário o acto administrativo resulta consolidado na ordem jurídica como caso resolvido, mostrando-se precludida a sindicabilidade jurisdicional.
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