Tribunal Central Administrativo Sul

01164/06

Data
2006-09-26
Relator
CASIMIRO GONÇALVES

Sumário

1. A nulidade por falta de especificação individualizada, na sentença, dos factos não provados – só se reconduz à nulidade da falta de fundamentação de facto prevista no Art. 125º do CPPT, desde que tais factos se mostrem relevantes para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito. 2. Estando em execução dívida proveniente de IRS, não pode servir de fundamento à oposição a ilegitimidade subsumida à alegação de que se não foi possuidor dos bens que originaram a dívida exequenda no período a que esta respeita (por alegada não comunicabilidade – devido a alegada separação de facto dos cônjuges - dos rendimentos e da consequente dívida).

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