Tribunal Central Administrativo Sul

01163/05

Data
2007-10-11
Relator
José Correia

Sumário

I)- Estando em causa uma deliberação camarária em que se declara aceitar a comparticipação nos custos da intervenção na encosta até ao valor de 750.000€ sem prejuízo de informação mais detalhada por parte dos serviços Técnicos do Departamento de Obras Municipais, a mesma está intimamente conexionada com o contrato de concessão celebrado entre o ora recorrente e o Município de Tomar. II)- A razão de ser de tal deliberação derivou da necessidade de efectuar obras que impedissem, com segurança, o deslizamento da Encosta do Convento, necessidade essa, que por ser imprevista e fora do âmbito da responsabilidade da concessionária, o executivo camarário não só reconhece ao assumir a participação nos encargos, naturalmente, sob a condição de avaliação dos seus serviços técnicos, mas que, igualmente, expressa pelo valor a que se auto vincula - 750.000€. III)- O diferendo tem, pois, a sua génese numa deliberação camarária que ao alterar o contrato de concessão que as partes celebraram veio a permitir que se viabilizasse a construção e exploração de Parque de Estacionamento. IV)- Havendo sido acordado na cláusula 51ª do contrato de concessão que a existência de um litígio ou diferendo relativo à interpretação, integração, execução ou cumprimento do Acordo seriam dirimidas por recurso a um tribunal arbitral e não fazendo essa cláusula, qualquer distinção entre execução do contrato e inexecução do contrato, nem, entre cumprimento e incumprimento do mesmo contrato tem de ser interpretada como referindo-se a todos e quaisquer litígios respeitantes ou dele emergentes abarcando, portanto, a questão de saber se a obrigação de comparticipação a que o Município se vinculou (na deliberação de 11.08.2003) é (ou não) exequível. V)- Estamos perante uma cláusula compromissória, uma vez que a referida convenção tem por objecto litígios eventuais emergentes daquela específica relação jurídica contratual e, em qualquer das suas modalidades a convenção de arbitragem é um negócio jurídico que gera, para ambas as partes, o direito potestativo de submeter à decisão por árbitros um litígio compreendido no seu objecto e que vincula ambas as partes à sujeição correlativa de ver um litígio que caiba no seu objecto ser cometido a árbitros. Ao mesmo tempo, a convenção de arbitragem constitui ambas as partes no ónus de, querendo ver decidido litígio que se compreenda no seu objecto preferirem a jurisdição arbitral à jurisdição pública. VI)- Os tribunais arbitrais são tribunais não estaduais, compostos por juízes não profissionais (art. 209, nº 2 da Constituição), podendo ser necessários ou voluntários. Enquanto os primeiros são impostos pela lei para o julgamento de determinadas questões (arts. 1525 a 1528 do CPC), os segundos são instituídos pela vontade das partes, através da supra mencionada convenção de arbitragem. VII)- De harmonia com a alínea j) do art. 494 do CPC a preterição de tribunal arbitral necessário ou a violação de convenção de arbitragem constitui uma excepção dilatória. VIII)- E para que a introdução de um determinado feito em juízo constitua violação da convenção de arbitragem (ou preterição do tribunal arbitral voluntário) basta que se verifique a existência (meramente factual) de uma convenção de arbitragem susceptível de aplicação àquele litígio. IX)- A convenção de arbitragem subtrai efectivamente do domínio da função jurisdicional pública qualquer litígio a que ela seja susceptível de ser aplicada pelo que a preterição do tribunal arbitral voluntário, ou violação de convenção de arbitragem, nada tem a ver com a incompetência do tribunal judicial para conhecer do mérito, mas exclusivamente com a própria jurisdição, o que vale por dizer que a lei admite que as partes, através da convenção de arbitragem, renunciem ao princípio do juiz natural. X)- Enquanto o poder do tribunal público resulta da soberania, o poder do árbitro resulta da vontade das partes no litígio e justifica-se na autonomia privada; ao admitir a convenção de arbitragem e ao reconhecer-lhe o efeito de subtrair o litígio abrangido por ela da jurisdição pública, a lei estabelece um desvio à regra ou ao princípio do juiz natural. XI)- Por esse prisma, o julgamento da excepção não é, nem comporta, o julgamento da competência do tribunal judicial e, ao proceder como questão prévia a preterição do tribunal arbitral, tal acarreta a prejudicialidade do conhecimento do mérito da causa, devendo, em consequência, o R. ser absolvido da instância.

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