Tribunal Central Administrativo Sul

01159/06

Data
2006-06-20
Relator
Eugénio Sequeira

Sumário

1. A nulidade do título executivo por falta dos seus requisitos essenciais, quando não possa ser suprida por prova documental, deve ser arguida e conhecida no processo de execução fiscal, e importa a anulação dos termos subsequentes desse processo que deles dependam absolutamente, mas não constitui fundamento válido de oposição; 2. A convolação da petição inicial de oposição à execução fiscal em impugnação judicial, ainda que não tenha sido conhecida na sentença recorrida, pode ser arguida nas alegações de recurso e conhecida em sede de recurso jurisdicional, por se tratar de questão de conhecimento oficioso por parte do tribunal; 3. Não deve ser convolada a petição inicial de oposição à execução fiscal em impugnação judicial, quando, desde logo, neste meio processual não exista nenhuma viabilidade de efectiva realização do direito do contribuinte, como nos casos em que se mostrava já caducado o direito de usar este meio processual e o vício imputado à liquidação não era reconduzível à nulidade do acto, mas tão só à mera anulabilidade.

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