Tribunal Central Administrativo Sul
I)- A Lei nº 16-A/2002, de 31, no seu artº 13º e sob a epígrafe Direito de audição, veio alterar o citado artigo 60º da LGT, dispondo que o n.° 3 do artigo 60.° da lei geral tributária, aprovada pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 398/98, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: Tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem a alínea b) a alínea g) do n° 1, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais ainda se não tenha pronunciado. II)- O artº 13º da Lei nº 16-A/2002, de 31 de Maio tem um nº 2 que dispondo sobre a natureza do diploma prevê expressamente que “0 disposto no n.º 1 do presente artigo tem carácter interpretativo.” III)- Ora, tendo a Administração Tributária facultado ao contribuinte o direito de audição antes da conclusão do relatório da inspecção tributária resulta cumprida a obrigação legal prevista no Art.° 60 LGT, pois a lei interpretativa se considera integrada na lei interpretada, o que significa que retroage os seus efeitos até à data da entrada em vigor da antiga lei, tudo ocorrendo como se tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada não se configurando a inconstitucionalidade alegada por violação do princípio da não retroactividade de lei em matéria tributária. IV)- A lei não impunha, como sempre foi entendimento da jurisprudência a obrigatoriedade de a notificação dar a conhecer além do acto também a fundamentação do mesmo, vindo essa imposição legal a ser instituída em relação aos actos tributários pelo CPT (artºs. 21º e 22º ), aprovado pelo DL nº 154/91, de 23 de Abril, e entrado em vigor em 1/7/1991 ( artº 2º do DL preambular) e em relação aos demais actos administrativos pela LPTA ( artºs. 30º e 31º do DL nº 267/85, de 16/7). V)- Mas, ainda assim, não é vício que inquine o acto tributário pois a lei prevê que se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a sua fundamentação legal, bem como outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento, sendo certo que entrega da certidão com os fundamentos do acto tributário não implica reclamação ou impugnação judicial, se o requerente se conformar com aquele, face à sua fundamentação constante da certidão. VI)- O art.° 77º, n.° 1 da LGT permite que a fundamentação consista em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária. VII)- Na falta de lei especial, a competência do órgão é exercida pelo dirigente máximo do mesmo ou em quem este delegar. VIII)- O acto de liquidação é um acto da competência dos serviços centrais da Direcção Geral das Contribuições e Impostos - DGCI, podendo, nos termos do DL n.° 275-A/93, de 09 de Agosto, ser utilizados meios informáticos nos quais se inclui a assinatura do respectivo director-geral: cfr. Portaria n.° 797/99, de 15 de Setembro. IX)- E porque entende que, tratando-se, com se trata, de acto em massa ou em série, que nada obsta ao carácter singular da liquidação em crise, conclui que não procede o argumento de que desconhece a identidade do verdadeiro autor do acto, que afinal se encontra perfeitamente identificado. X)- A essa luz, estamos perante um acto em massa ou em série, acto produzido em grande quantidade, que nada obsta ao carácter singular da liquidação em crise pois, como acto administrativo que é, por referência ao conceito ínsito no artº 120º do CPA, a liquidação é uma decisão que visa produzir efeitos jurídicos “numa situação individual e concreta”. XI)- Nesse sentido, a individualidade do autor e do destinatário do acto está ligada à identificação nele constante não obstante os mesmos sejam praticados em série; e a situação a que se reportam os efeitos da decisão administrativa tem de ser uma situação concreta da realidade jurídico- tributária. XII)- Tendo a AT recorrido a métodos indiciários para determinar o lucro tributável do contribuinte, compete-lhe demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação com recurso àqueles métodos e, feita essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação. XIII)- Nesse caso, porque em relação à quantificação com recurso a métodos indiciários, pela sua própria natureza, não se pode exigir a mesma precisão que na quantificação feita com base na declaração do contribuinte, não basta a este criar uma dúvida razoável, antes se lhe exigindo a prova de que os elementos utilizados pela AT ou o método que utilizou são errados (cfr. art. 100º do CPPT). XIV) – O contribuinte não demonstra o erro na quantificação do lucro tributável se não consegue provar, como alegou, que um dos pressupostos factuais utilizados – a percentagem de comissões sobre as operações comerciais que realizou– excede o realmente verificado e, pelo contrário, a prova por ele apresentada confirma o acerto desse facto.
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