Tribunal Central Administrativo Sul

01155/06

Data
2006-06-20
Relator
Casimiro Gonçalves

Sumário

1. Tendo sido facultado ao contribuinte, antes da conclusão do relatório da inspecção, o exercício do seu direito de audição, e tendo as liquidações resultado e sido fundamentadas apenas nos elementos dessa inspecção, ficou salvaguardado o direito de audição prévia (art. 60° da LGT), não se verificando preterição de formalidade legal por falta de nova audição prévia da recorrente antes das liquidações. 2. Existindo fundamentação do acto de liquidação, os eventuais vícios atinentes à notificação desta liquidação (designadamente, o de não vir acompanhada de fundamentação bastante da decisão que se pretende levar ao conhecimento do contribuinte), não acarretam a anulação da mesma liquidação notificada. 3. Nos termos do art. 77º, nº 1 da LGT a fundamentação pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária. 4. O acto de liquidação é um acto da competência dos serviços centrais da Direcção Geral dos Impostos, podendo, nos termos do DL 275-A/93, de 9/8, ser utilizados meios informáticos nos quais se inclui a assinatura do respectivo director-geral (cfr. Portaria nº 797/99, de 15/9). 5. Tendo a AT recorrido a métodos indiciários para determinar o lucro tributável do contribuinte, compete-lhe demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação com recurso àqueles métodos e, feita essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.