Tribunal Central Administrativo Sul

01146/03

Data
2004-02-17
Relator
José Carlos Almeida Lucas Martins

Sumário

I - Nos termos do nº 3, do art.º 668º do CPC, a nulidade aqui em causa, - e ali elencada, como se referiu, na al. b), do nº 1- não é de conhecimento oficioso e o seu regime de arguição depende da decisão que dela padece ser passível de recurso ordinário. Se o não for e, apenas em tal caso, pode ser arguida perante o tribunal que proferiu a sentença, já que na hipótese inversa tem de o ser em sede de recurso. II - E do que se vem de dizer logo resulta, ao invés, não ser caso de aplicação do preceituado no art.º 712º do CPC, o qual, como resulta de forma que entendemos inequívoca do seu texto, pressupõe o julgamento de alguma matéria de facto, uma vez que só pode ser alterado ou modificado, aquilo que já tem existência. III - Ou seja, o disposto no dito art.º 712º do CPC, não permite ao Tribunal "ad quem", fixar matéria de facto, quando ela seja toda omissa na decisão recorrida, o que bem se compreende, já que assim não fosse se estava a estipular uma "nova modalidade" de suprir, por iniciativa do Tribunal, nulidades que, nos termos da lei, carecem de ser arguidas, no prazo legal, pelos respectivos interessados.

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